Poucos sabem, mas o serviço de táxi quando contratado é uma relação de consumo e segue as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, protegendo o consumidor diante da má prestação do serviço. O serviço público de transporte individual de táxi constituiu um serviço essencial ao cidadão, portanto, este deve ser adequado, eficiente e seguro.
Quantas vezes saindo do aeroporto ou da rodoviária nos deparamos com alguém indicando o táxi que devemos embarcar? Um dos direitos que é normalmente descumprido pelos taxistas, e pouco divulgado aos consumidores, é quanto à liberdade de escolha do consumidor no que concerne ao prestador do serviço, independentemente da existência e da ordem da fila no ponto de estacionamento de táxi. Ainda, o passageiro tem direito à execução da viagem por meio do percurso escolhido por ele.
Cumpre destacar que é considerada prática abusiva, no mercado de consumo, a situação em que o taxista nega a corrida ao consumidor, pois o percurso é curto. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor do serviço não pode recusar o atendimento a demanda do consumidor na exata medida de sua disponibilidade. Do contrário, será considerada prática abusiva.
A tarifa cobrada do passageiro será aquela indicada no taxímetro, o qual lei prevê o uso obrigatório, com apenas algumas exceções tais como transporte de objetos do tipo sacola de supermercado que excedam 12 (doze) unidades, em caso de a quantidade de objetos exceder três volumes de mão e uma mala normal e o transporte de animais de pequeno e médio porte.
O valor cobrado adicional ao valor do taxímetro em razão de alguma dessas exceções deve ser informado ao consumidor antes de embarcar. Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve ser restituído.
Esses direitos dos consumidores de serviço de táxi são exemplos importantes e devem ser amplamente divulgados. Destaca-se a importância deste serviço no mercado de consumo, sendo que, nos casos de descumprimento das obrigações, incidirá o dever de reparação dos danos causados.
Registra-se que o taxista está sujeito à penalidade imposta pelos órgãos de defesa dos consumidores, submetido, portanto, à fiscalização neste âmbito também, sendo-lhe natural aquela que é executada por Municípios, através de Secretarias ou Empresas Públicas de Transporte Coletivo.
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