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08 de Outubro de 2019 Tempo de leitura 4 minutos

5 fatos que você não conhecia sobre guarda compartilhada

Por Redação myLex,
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5 fatos que você não conhecia sobre guarda compartilhada
Direito de visitar animal de estimação chegou ao STJ

A guarda compartilhada é um dos temas mais comentados no Direito de Família, porém ainda há muito o que ser esclarecido. E nada melhor do que conhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para dirimir de uma vez por todas eventuais dúvidas. 

 

Inicialmente, é preciso comentar que no final de 2014 entrou em vigor a  Lei nº 13.058/14 que versa sobre o significado da guarda compartilhada e a sua aplicação. E a partir da publicação desta lei, que alterou os artigos 1.583, 1.584,  1.585 e  1.634 do Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser aplicada como regra e não mais quando possível, a qual só poderá ser afastada se um dos responsáveis perder o poder familiar ou manifestar expressamente o seu desinteresse. 

 

A alteração procurou atender o princípio do melhor interesse da criança, evitando o afastamento de um dos pais na criação do menor e, em alguns casos, diminuindo a incidência da alienação parental. Por outro lado, esta espécie de guarda promove a corresponsabilidade e coparticipação dos genitores na criação do menor.

 

Contudo, é importante frisar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada (que não possui previsão no nosso ordenamento jurídico). Nesta última, a criança permanece com um dos genitores por uma temporada e depois alterna com o outro, de modo que acaba tendo duas residências e convivendo com ambos de forma totalmente separada. Já na guarda por compartilhamento os pais são igualmente responsáveis pela criação da criança, cabendo a ambos a escolha da escola, religião, atividades complementares, etc. Entretanto, o menor terá apenas uma residência. 

 

Agora, veja 5 perguntas, respondidas com base em decisões do STJ, que irão lhe ajudar muito em seus casos e estudos:

 

1 - A revelia do genitor na ação de guarda confere à mãe a guarda unilateral?

Não. 

Em que pese a revelia gerar uma presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial esta suposição não se equivale a uma renúncia de direitos indisponíveis. Assim, tendo em vista que a guarda compartilhada só pode ser afastada em caso de perda do poder familiar ou por renúncia expressa dos genitores, a recusa na ação de guarda não confere ao outro a guarda unilateral. (REsp 1773290/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).

 

2 - A falta de entendimento dos pais pode afastar a guarda compartilhada?

Em alguns casos, sim. 

A guarda compartilhada independe da transigência dos pais, de modo que deve ser aplicada ainda que não haja entendimento dos responsáveis do menor. Contudo, o princípio que fundamenta a regra é o do melhor interesse da criança. Assim, se a falta de entendimento dos pais proporcionar um desgaste emocional ou estresse elevado ao menor, o magistrado poderá conceder a um dos pais a guarda unilateral.

(REsp 1707499/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)

 

3 - É possível aplicar a guarda compartilhada sem estabelecer uma residência fixa para o menor?

Não. 

Não se pode confundir guarda compartilhada com guarda alternada. Na guarda compartilhada o menor deve ter uma residência fixa, pois desta forma conseguirá ter um melhor desenvolvimento, por meio de uma rotina saudável. Porém, o estabelecimento de uma residência fixa não afasta a convivência com os pais. 

(AgInt no REsp 1699243/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)

 

guarda compartilhada

 

4 - A guarda compartilhada pode ser aplicada nos casos em que há violência doméstica?

Mais uma vez, deve-se considerar o princípio do melhor interesse da criança. 

O STJ já julgou um caso em que foi mantida a guarda compartilhada mesmo existindo uma animosidade entre a mãe do menor e atual companheira do ex-marido. Isto porque o conflito existente não foi capaz de alterar a relação de amor e afeto entre a criança e os pais. 

(REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

 

5 - A guarda compartilhada pode ser aplicada aos animais de estimação?

No ordenamento jurídico brasileiro ainda não existe lei ou norma que estipule um regime de custódia ou guarda para os animais de estimação, até porque no nosso Código Civil eles são disciplinados como coisas. Porém, o Tribunal da Cidadania não pode fechar os olhos para a atual realidade em que os pets possuem laços afetivos com seus donos, de modo que, por analogia, a guarda compartilhada pode ser aplicada nestes casos.

(REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)

 

 

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