[Texto atualizado em Julho de 2019]
Com a expansão imobiliária no Brasil também cresceu o número de processos envolvendo construtoras, incorporadoras, imobiliárias e consumidores. E quando as partes não conseguem solucionar os problemas de forma extrajudicial, o Código de Defesa do Consumidor se faz presente nas demandas judiciais para resolver os conflitos.
Entre as inúmeras dissidências que surgem destas relações está o atraso na entrega das chaves dos imóveis adquiridos ainda em construção ou “na planta” como usualmente são chamados.
Assim, selecionamos 7 acórdãos atuais que ilustram como os magistrados e a Corte Superior vêm decidindo estas questões:
Atraso na entrega do imóvel (TJSP, AC 1007377-06.2016.8.26.0079, 03/07/2019)
Para que haja período de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel, a cláusula de prorrogação deve constar expressamente no contrato.
Indenização a título de lucros cessantes (TJMG, AC 1.0024.12.333355-1/002, 02/08/2018)
Não é possível reclamar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida pois o subsídio oferecido pelo Governo Federal é destinado para a aquisição de imóveis de uso exclusivamente residenciais.
Cláusula penal (TJRS, AC 70079655742, 27/06/2019)
Caso haja previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente no contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e a construtora, ela deve ser considerada para a imposição da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Vícios no imóvel (TJDFT, AC 07048595320178070001, 29/05/2019)
Consoante o art. 501 do CC/02, o prazo para reclamar vícios de estrutura e metragem do imóvel é de um ano a partir do registro do título ou da data de recebimento do imóvel.
Dano moral por atraso na entrega do imóvel (TJRJ, AC 0264940-55.2018.8.19.0001, 03/07/2019)
É devida a reparação por danos morais ao consumidor que suportou atraso na entrega do imóvel muito superior ao que se pode considerar curto período.
Comissão de corretagem (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1294663, 10/06/2019)
A obrigação de pagar a comissão de corretagem por imóvel adquirido em estande de venda pode ser transferida ao consumidor desde que seja observado o dever de informar.
Inversão da Cláusula Penal (STJ, REsp 1631485, 22/05/2019)
Recurso representativo de controvérsia no qual se firmou a tese, Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
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