O aumento do turismo em nosso país gerou dúvidas quanto a responsabilidade das companhias aéreas e agências de turismo, pelos imprevistos que podem acontecer em uma viagem, seja ela realizada no Brasil ou no exterior. O mais comum dos dissabores enfrentados quando se sai de casa, rumo a outro destino, é a perda ou avaria de bagagens. Mas quem responde por esses danos?
Primeiramente, antes de se adentrar nas particularidades dessa relação, deve-se resolver um confronto de legislações. O Brasil recebeu no seu ordenamento jurídico o Pacto de Varsóvia, que versa sobre as perdas em viagens com aeronaves. Este Pacto limita a indenização por danos causados a alguém durante uma viagem aérea a razão de 10 dólares por quilo de bagagem. Ainda, o Pacto estabelece o prazo de 3 anos para o ajuizamento da ação, contrariando os 5 anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Essa limitação entra em confronto com dispositivos do CDC, que vedam a limitação da indenização por danos em relações de consumo. Atente-se que ambas as normas estão vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, algumas partes do Pacto foram rechaçadas pela lei consumerista, a qual prevalece por ser especial e mais atual de acordo com a resolução de antinomias do nosso sistema jurídico.
Assim aponta o Supremo Tribunal Federal no REx 351.750 , "Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo, não regrar determinada matéria, mas proteger certa categoria de sujeito, ainda que também protegido por outros regimes jurídicos (art. 7º). Daí, seu caráter especialíssimo. Enquanto as normas que compõem o chamado Direito Aeronáutico são especiais por força da modalidade de prestação de serviço, o Código é especial em razão do sujeito tutelado. E, como advém logo do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, há de, em caso de conflito aparente de normas, preponderar o sistema direto protetivo da pessoa em dano do regime jurídico do serviço ou do produto”.
Portanto, o diploma consumerista é aplicável ao contrato de transporte aéreo e a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva pelos danos causados aos passageiros.
Superado o conflito, passa-se a estabelecer quem responde pelos danos causados na ocorrência de um perdimento de bagagem. Evidente que a empresa de transporte aéreo responde pelo extravio dos pertences dos passageiros, no entanto, esta pode não ser a única responsável. Alguns Tribunais Estaduais entendem que se a contratação do serviço foi feita através de uma agência de viagem, esta também pode ser responsabilizada de forma solidária (70055512032). Este, porém, é o posicionamento minoritário na jurisprudência, a qual em sua maioria aponta a responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Em ambos os casos trata-se de responsabilidade objetiva em decorrência do evento danoso, bastando provar o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. Logo, a responsabilidade do fornecedor só poderá ser excluída se este provar culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, o consumidor deverá indicar, pormenorizadamente, na petição inicial, os itens extraviados e, se deferida a inversão do ônus da prova pelo julgador, caberá ao fornecedor comprovar que na bagagem extraviada não continham os bens discriminados, com o objetivo de desconstituir o direito alegado pelo autor da ação.
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