No dia 11 de novembro de 2017 entram em vigor as modificações da Consolidação das Leis do Trabalho trazidas pela Lei 13.467/17.
Selecionamos 12 pontos que simbolizam importantes mudanças. Confira!
Aproveite também para ler na íntegra a CLT já com as modificações da Reforma Trabalhista!
Clique e veja!
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
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2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADORES
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
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3. FÉRIAS
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
- Art. 134 e parágrafos da CLT
- Divididas em no máximo dois períodos
- Menores de 18 anos e maiores de 50 só podem ter um período de férias
- É vedado o início das férias no período na véspera de feriado ou dia de repouso semanal remunerado
| - Art. 134 e parágrafos da CLT
- Pode ser dividida em três períodos
- Revogada a necessidade de somente um período para esses empregados
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
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4. HORAS EXTRAS
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
| - Art. 59 da CLT
- Nova redação apenas ajustou o que já estava previsto na Constituição
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5. INTERVALO INTRAJORNADA
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
- Art. 71 da CLT
- Jornada superior a seis horas deve ter intervalo de uma a duas horas
- Se o empregado trabalhar no horário de descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra
| - Art. 71, § 4º e 611-A, III da CLT
- Na jornada superior a seis horas, o período de intervalo é de no mínimo 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador
- Se empregado trabalhar no horário de descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido calculado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal
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6. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
- Arts. 58-A; art. 143, § 3º da CLT
- Jornada de até 25 horas semanais não pode ter hora extra
- Salário proporcional à jornada
- Férias não podem ser convertidas em remuneração
| - Art. 58-A;
- Jornada de até 30 horas semanais não pode ter hora extra (até 26 horas pode fazer seis horas extras, com acréscimo de 50%)
- Salário proporcional à jornada
- Férias integrais, ⅓ pode ser convertido
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7. TRABALHO INTERMITENTE
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
| - Art. 443 e 452-A da CLT
- Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses.
- A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo.
- O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias de antecedência.
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8. TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
| - Arts.75-A a 75-E da CLT
- Deve estar previsto no contrato
- É possível alternar entre teletrabalho e trabalho presencial
- Empregador deve instruir o empregado
- Comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o contrato
- As disposições específicas sobre os instrumentos de trabalho serão previstas no contrato
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9. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
- Art. 791 da CLT
- Não há custo para o empregado que ajuiza a ação
- Não há pagamento de honorários de sucumbência se for julgada em desfavor do empregado
| - Art. 790, § 4º e 791-A
- A parte que perder terá que arcar com as custas da ação (se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos)
- São devidos honorários de sucumbência
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10. RESCISÃO POR ACORDO
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
| - Art. 484-A e parágrafos
- O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
- II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- A extinção nesse formato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos
- A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego
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11. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PELO SINDICATO
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
| - Art. 477 da CLT
- Não há necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato
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12. BANCO DE HORAS
Antiga CLT - Decreto 5.452/43 | CLT após Lei 13.467/17 |
- Lei 9.601/1998
- Período de um ano para compensação
- As horas de banco não sofrem acréscimo
- Situações diferentes de compensação em convenção coletiva são permitidas
| - Art. 58-A, § 5º da CLT
- Compensação em bancos de horas semestral e mensal mediante acordo individual
- Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses
- É lícito o acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês
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Crédito das fotos: Edilson Rodrigues/Agência Senado e Negócio fotografia desenhado por Freepik
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Redação myLex