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08 de Novembro de 2017 Tempo de leitura 4 minutos

Reforma Trabalhista: veja o que mudou na CLT com a lei 13.467/17!

Por Redação myLex,
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No dia 11 de novembro de 2017 entram em vigor as modificações da Consolidação das Leis do Trabalho trazidas pela Lei 13.467/17.

Selecionamos 12 pontos que simbolizam importantes mudanças. Confira!

Aproveite também para ler na íntegra a CLT já com as modificações da Reforma Trabalhista! 

Clique e veja!

 

 

 

 

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Arts. 579 e seguintes da CLT
  • É obrigatório o desconto equivalente a um dia do salário do empregado no mês de março de cada ano
  • Arts. 579 e seguintes da CLT
  • O desconto da contribuição sindical passa a ser condicionado à autorização expressa do empregado   

 

 

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADORES 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Art. 587 da CLT e legislação específica
  • Obrigatório recolhimento em janeiro de cada ano
  • Art. 587 da CLT
  • O recolhimento passa a ser opcional                  

 

 

3. FÉRIAS

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Art. 134 e parágrafos da CLT
  • Divididas em no máximo dois períodos
  • Menores de 18 anos e maiores de 50 só podem ter um período de férias
  • É vedado o início das férias no período na véspera de feriado ou dia de repouso semanal remunerado                 
  • Art. 134 e parágrafos da CLT
  • Pode ser dividida em três períodos
  • Revogada a necessidade de somente um período para esses empregados
  • É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

 

 

4. HORAS EXTRAS 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Art. 7º, XVI, CF/88
  • Remunerada em 50% do valor da hora normal                                   
  • Art. 59 da CLT
  • Nova redação apenas ajustou o que já estava previsto na Constituição

 

 

5. INTERVALO INTRAJORNADA 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Art. 71 da CLT
  • Jornada superior a seis horas deve ter intervalo de uma a duas horas
  • Se o empregado trabalhar no horário de descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra                                                                                                
  • Art. 71, § 4º e 611-A, III da CLT
  • Na jornada superior a seis horas, o período de intervalo é de no mínimo 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador
  • Se empregado trabalhar no horário de descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido calculado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal

 

 

6. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Arts. 58-A; art. 143, § 3º da CLT
  • Jornada de até 25 horas semanais não pode ter hora extra
  • Salário proporcional à jornada
  • Férias não podem ser convertidas em remuneração                                                                                                             
  • Art. 58-A;
  • Jornada de até 30 horas semanais não pode ter hora extra (até 26 horas pode fazer seis horas extras, com acréscimo de 50%)
  • Salário proporcional à jornada
  • Férias integrais, ⅓ pode ser convertido

 

 

7. TRABALHO INTERMITENTE 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Não é regulamentado                                                                                                                                                                                         
  • Art. 443 e  452-A da CLT
  • Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses.
  • A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo.
  • O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias de antecedência.

 

 

8. TELETRABALHO (HOME OFFICE) 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Não é regulamentado                                                                                                 
  • Arts.75-A a  75-E da CLT
  • Deve estar previsto no contrato
  • É possível alternar entre teletrabalho e trabalho presencial
  • Empregador deve instruir o empregado
  • Comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o contrato
  • As disposições específicas sobre os instrumentos de trabalho serão previstas no contrato

 

 

9. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Art. 791 da CLT
  • Não há custo para o empregado que ajuiza a ação
  • Não há pagamento de honorários de sucumbência se for julgada em desfavor do empregado                                                                                                    
  • Art. 790, § 4º e  791-A
  • A parte que perder terá que arcar com as custas da ação (se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos)
  • São devidos honorários de sucumbência

 

 

10. RESCISÃO POR ACORDO

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Não há previsão legal                                                                                                                                                                                                                                                          
  • Art. 484-A e parágrafos
  • O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
  • I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
  • A extinção nesse formato  permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos
  • A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego




11. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PELO SINDICATO

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Art. 477, § 1º da CLT
  • Há necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato       
  • Art. 477 da CLT
  • Não há necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato

 

 

12. BANCO DE HORAS

 

Antiga CLT - Decreto 5.452/43

CLT após Lei 13.467/17

  • Lei 9.601/1998
  • Período de um ano para compensação
  • As horas de banco não sofrem acréscimo
  • Situações diferentes de compensação em convenção coletiva são permitidas                                                             
  • Art. 58-A, § 5º da CLT
  • Compensação em bancos de horas semestral e mensal mediante acordo individual
  • Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses
  • É lícito o acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês

 

Atenção! Estamos desenvolvendo para 2.020 um produto de Direito do Trabalho e precisamos da sua ajuda. Gostaríamos de contar com apenas 3 minutos de seu tempo para responder 4 perguntas. É bem rápido!

 

 

 

 

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Crédito das fotos: Edilson Rodrigues/Agência Senado e  Negócio fotografia desenhado por Freepik

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