O art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O conhecimento prévio sobre o conteúdo do contrato está diretamente relacionado ao cumprimento do dever de informação.
A informação transmitida ao consumidor deve torná-lo capaz de compreender o conteúdo daquele contrato, bem como os riscos que envolvem a aquisição daquele produto ou da contratação daquele serviço antes de sua assinatura.
Se este direito do consumidor não for respeitado, as prestações por ele assumidas não o obrigarão.
Nesse sentido, selecionamos algumas decisões que aplicam o art. 46 do CDC aos contratos de planos de saúde.
Confira:
O plano de saúde deve informar a lista de estabelecimentos excluídos da rede credenciada
O plano de saúde deve informar o descredenciamento de hospitais e médicos da rede conveniada
O plano de saúde deve exigir a realização de exames médicos prévios para alegar doença preexistente
O plano de saúde poderá se eximir do dever de indenizar se comprovar a má-fé do segurado
O plano de saúde não poderá se eximir do dever indenizar se não comprovar a má-fé do segurado
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