A possibilidade de substituir o inventariante não é uma novidade no Novo Código de Processo Civil, porém a remoção da pessoa encarregada pela administração da herança recebeu significativas mudanças que devem ser observadas. Descubra o que mudou e como a jurisprudência vem aplicando o CPC/15 nestes casos.
O inventariante é um auxiliar da justiça que tem a obrigação de administrar os bens da herança. Ao inventariante incumbe uma série de tarefas, sejam elas as comuns que podem ser exercidas de ofício ( art. 618 do CPC/15), como prestar as primeiras e últimas declarações no prazo legal e prestar contas da gestão, ou especiais que necessitam de prévia autorização judicial ( art. 619 do CPC/15), como transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio.
📌 Remoção de ofício ou por requerimento
Uma vez não cumprida as suas incumbências o inventariante pode ser removido de ofício ou a requerimento da parte do encargo, por fato omissivo ou comissivo realizado dentro do processo ou por fora dele. Já neste início é possível identificar a primeira alteração, pois o antigo código processual não deixa claro a possibilidade da remoção do inventariante por ato de ofício.
Desta forma, caso o magistrado observe alguma conduta ou um conjunto de condutas que podem lesar os demais herdeiros poderá retirar do cargo de inventariante quem estava e indicar outra pessoa, sem a necessidade de requerimento e seguindo a ordem do artigo 617 do Novo CPC.
📌 Defesa em 15 dias
Outra mudança muito relevante em relação a este tema é o prazo para defesa que passou de 5 para 15 dias ( art. 623 do CPC/15). Esta mudança visa garantir um efetivo contraditório, adequando o tempo de elaboração da defesa à complexidade que a remoção de inventariante exige.
📌 Multa por descumprimento
Entretanto, a grande mudança seja a multa por descumprimento na entrega dos bens do espólio. O antigo código apenas referida que, uma vez julgado procedente o incidente de remoção, o inventariante deveria entregar todos os bens, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse.
Já o Novo CPC acrescentou somado as medidas de busca e apreensão ou imissão na posse o inventariante removido terá que arcar com uma multa não superior a 3% do valor inventariado ( art. 625 do CPC/15). Portanto, dependendo da herança a ser partilhada o valor da multa pode ser bem considerável.
Como visto as mudanças têm como escopo garantir mais efetividade e segurança para o processo de inventário. O inventariante deve estar atendo às suas incumbências e zelar pelos bens a serem partilhados.
Pesquisa pronta
🔎 Hipóteses de remoção de inventariante
🔎 Recurso aplicável da decisão que julga o incidente de remoção de inventariante
🔎 STJ, AgInt no AREsp 1.397.282, 02/04/2019. Substituição de inventariante.
Comparando os CPCs | |
CPC/15 | CPC/73 |
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: | Art. 995. O inventariante será removido: |
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
| Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. |
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617. | Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990. |
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. | Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel. |
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