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12 de Março de 2019 Tempo de leitura 7 minutos

Mudanças no CPC/15: incidente de remoção de inventariante

Por Redação myLex,
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Mudanças no CPC/15: incidente de remoção de inventariante

A possibilidade de substituir o inventariante não é uma novidade no Novo Código de Processo Civil, porém a remoção da pessoa encarregada pela administração da herança recebeu significativas mudanças que devem ser observadas.  Descubra o que mudou e como a jurisprudência vem aplicando o CPC/15 nestes casos.

 

O inventariante é um auxiliar da justiça que tem a obrigação de administrar os bens da herança. Ao inventariante incumbe uma série de tarefas, sejam elas as comuns que podem ser exercidas de ofício ( art. 618 do CPC/15), como prestar as primeiras e últimas declarações no prazo legal e prestar contas da gestão, ou especiais que necessitam de prévia autorização judicial ( art. 619 do CPC/15), como transigir em juízo ou fora dele e pagar dívidas do espólio.

 

📌 Remoção de ofício ou por requerimento

Uma vez não cumprida as suas incumbências o inventariante pode ser removido de ofício ou a requerimento da parte do encargo, por fato omissivo ou comissivo realizado dentro do processo ou por fora dele. Já neste início é possível identificar a primeira alteração, pois o antigo código processual não deixa claro a possibilidade da remoção do inventariante por ato de ofício. 

Desta forma, caso o magistrado observe alguma conduta ou um conjunto de condutas que podem lesar os demais herdeiros poderá retirar do cargo de inventariante quem estava e indicar outra pessoa, sem a necessidade de requerimento e seguindo a ordem do artigo 617 do Novo CPC.

 

📌 Defesa em 15 dias

Outra mudança muito relevante em relação a este tema é o prazo para defesa que passou de 5 para 15 dias ( art. 623 do CPC/15). Esta mudança visa garantir um efetivo contraditório, adequando o tempo de elaboração da defesa à complexidade que a remoção de inventariante exige.

 

📌 Multa por descumprimento

Entretanto, a grande mudança seja a multa por descumprimento na entrega dos bens do espólio. O antigo código apenas referida que, uma vez julgado procedente o incidente de remoção, o inventariante deveria entregar todos os bens, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse. 

Já o Novo CPC acrescentou somado as medidas de busca e apreensão ou imissão na posse o inventariante removido terá que arcar com uma multa não superior a 3% do valor inventariado ( art. 625 do CPC/15). Portanto, dependendo da herança a ser partilhada o valor da multa pode ser bem considerável. 

Como visto as mudanças têm como escopo garantir mais efetividade e segurança para o processo de inventário. O inventariante deve estar atendo às suas incumbências e zelar pelos bens a serem partilhados.

 

Pesquisa pronta 

🔎  Hipóteses de remoção de inventariante

🔎  Recurso aplicável da decisão que julga o incidente de remoção de inventariante  

🔎  STJ, AgInt no AREsp 1.397.282, 02/04/2019. Substituição de inventariante.  

 

Comparando os CPCs

CPC/15

CPC/73

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único.  O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

 

Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.

Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

 

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