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02 de Outubro de 2018 Tempo de leitura 5 minutos

Leia sobre litigância de má-fé no CPC/15 [com jurisprudência do STJ]

Por Redação myLex,
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Leia sobre litigância de má-fé no CPC/15 [com jurisprudência do STJ]Preconiza o  artigo 5º do Novo Código de Processo Civil que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, postulado ético imposto por todo o nosso ordenamento jurídico. Responde, portanto, por perdas e danos quem litigar de má-fé, seja autor, réu ou interveniente.

 

Nos termos do  artigo 80 do CPC/15, é considerado litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

A jurisprudência do STJ, por exemplo, reconhece-se a existência de má-fé em caso de oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição dos embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a legitimar a oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a expectativa de comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que autoriza a sanção por litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no RMS 56.361/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018 - grifado)

 

Por outro lado, “a  jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer”. ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1119926/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). Também é reconhecida a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé em caso de ausência de demonstração de que a parte agiu com culpa ou dolo ( AgInt no AREsp 1236192/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

 

No TJRS, foi reconhecida a litigância de má-fé em caso de alimentante que alterou a veracidade dos fatos, com falsas alegações, quando da contestação. (Apelação Cível Nº 70076242171, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018)

 

O  artigo 81 do Código aborda as consequências da litigância de má-fé: de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Se forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Em caso de valor da causa inestimável ou irrisório, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. 

  

Recentemente, foi fixada pela Segunda Seção do STJ, multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O acórdão foi assim ementado:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça não possui previsão constitucional, legal ou regimental, sendo manifestamente teratológico seu manejo. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provoca incidente manifestamente infundado (art. 80, I, V e VI, do CPC). 3. A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do RISTJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC. 4. Agravo interno desprovido, impondo-se à agravante a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.  (AgInt na PET na Rcl 34.891/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018 - grifado)

 

O valor da indenização em caso de litigância de má-fé será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

O executado que injustificadamente descumprir ordem judicial durante procedimento de cumprimento de sentença também incidirá nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, como estipulado § 3º do  artigo 536 do Código Processual. E a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo, como prevê o  artigo 777 do CPC.

  

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