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20 de Novembro de 2017 Tempo de leitura 4 minutos

Aplicando o CDC nas promoções da Black Friday

Por Redação myLex,
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 Aplicando o CDC nas promoções da Black Friday

Neste ano a Black Friday será no dia 24 de novembro, porém desde o início do mês algumas lojas e sites já iniciaram as suas liquidações. Esta data ainda é vista com certa desconfiança por parte dos brasileiros, entretanto, o fato é que a Black Friday já está inserida no calendário nacional e os consumidores aprenderam a utilizá-la como uma forma de adquirir produtos (e até serviços) por preços mais vantajosos.

 

O sucesso destas liquidações também se dá devido à proteção que o Código de Defesa do Consumidor concede para a parte vulnerável da relação de consumo, fazendo que eventuais abusos sejam resolvidos. Merece destaque, também, o trabalho incansável dos PROCONs e dos advogados consumeristas que lutam para que as normas do CDC sejam cumpridas.

 

Neste período em que o comércio está “aquecido” vale lembrar alguns direitos dos consumidores que são muito úteis:

 

Restituição ou troca de produtos com problema

O CDC estabelece que o fornecedor possui 30 dias para solucionar o problema do produto e caso não faça neste prazo, o consumidor passa a ter direito de troca por um novo, de igual característica, ou a devolução do valor.

Amparo legal:  art. 18 do CDC

Jurisprudência relacionada:

>>> Ausência de informações quanto às características do produto configura vício de qualidade;

>>> Somente se o vício não for sanado no prazo de 30 dias, caberá ao consumidor escolher entre a substituição do produto, a restituição do preço ou o abatimento proporcional do valor;

>>> Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste ou que o consumidor utilizou o bem de forma indevida. 

 

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Desistência

Nos produtos adquiridos pela internet (ou fora do estabelecimento comercial) o consumidor possui sete dias, a contar do recebimento do produto, para exercer o seu direito de desistência. Ressalta-se que neste caso não há necessidade de justificar a devolução.

Amparo legal:  art. 49 do CDC

Jurisprudência relacionada:

>>> O direito de arrependimento do consumidor trata-se de um prazo de reflexão e, por isso, independe de justificativa;

>>> O não atendimento pelo fornecedor ao direito de arrependimento do consumidor gera direito à indenização por dano moral;

>>> O exercício do arrependimento do consumidor exige que a contratação tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial.

 

Oferta

A oferta vincula o proponente. Portanto, o fornecedor fica obrigado a cumprir as ofertas anunciadas.

Amparo legal:  art. 30 do CDC

Jurisprudência relacionada:

>>> A publicidade gera efeitos contratuais podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado;

>>> Afronta o princípio da boa-fé o consumidor que exige o cumprimento de uma oferta que contenha erro material escusável;

>>> O descumprimento de uma oferta de consumo gera dano moral ao consumidor.

 

Publicidade enganosa

Além de cumprir com o que é ofertado o fornecedor não poderá utilizar a publicidade para veicular informações enganosas, incorretas ou imprecisas sobre os serviços e produtos.

Amparo legal:  art. 37 do CDC

Jurisprudência relacionada: 

>>> A publicidade é enganosa quando contraria a boa-fé objetiva;

>>> A publicidade abusiva ou enganosa gera dano moral;

>>> A publicidade que deixa de fornecer informações relevantes para a decisão do consumidor em contratar é caracterizada como publicidade enganosa por omissão.

 

Reclamação

Em que pese o CDC vise à proteção do consumidor, os seus prazos em relação aos vícios apresentados nos produtos são muito curtos de forma que é preciso estar atento. Em caso de produtos não duráveis o prazo para reclamar dos vícios é de 30 dias e em se tratando de produtos duráveis o prazo é de 90 dias.

Amparo legal:  art. 26 do CDC

Jurisprudência relacionada:

>>> Os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC somente se aplicam nas hipóteses de vício do produto ou do serviço;

>>> Não se aplica o prazo decadencial nas ações indenizatórias causadas por falha na prestação do serviço;

>>> Em caso de vício oculto, o prazo decadencial passa a fluir a partir do momento em que o vício for evidenciado.

 

vício do produto

 

Veja também outros assuntos muito interessantes: 

 

Black Friday e Direito do Consumidor 

 

8 Dicas para o Pequeno Negócio aproveitar ao máximo
as oportunidades da Black Friday

 

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Redação myLex

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