myLex

  • Home
  • Produtos
  • Blog
  • Sobre nós
  • Acesso
  • Cadastro
  • log out
  • TESTE GRÁTIS
 
24 de Setembro de 2018 Tempo de leitura 5 minutos

Advogado, entenda como funciona a mediação no Novo CPC

Por Redação myLex,
3 Comentários
  • Facebook Like:
  • Tweet:
  • Share in LinkedIn:
  • Send e-mail: Enviar por e-mail
  • Imprimir: Imprimir

photo-woman-lawyers-meeting (320x213)

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem em tramitação 80,1 milhões de ações nos tribunais brasileiros, sendo que 29,1 milhões foram ajuizadas somente em 2017(1). Paralelamente ao crescimento dos litígios, o Judiciário vem ampliando sua estrutura e investindo em concursos públicos, contudo estes esforços não trarão resultados satisfatórios para a sociedade, haja vista a crescente judicialização e o passivo que a cada ano se acumula. Por conseguinte, casos simples e complexos, urgentes e banais vão se arrastando por anos e anos, o que se agrava diante das inúmeras possibilidades de interposição de recursos.

Este interesse demasiado pelo processo tem várias causas, porém podemos destacar o colapso do Estado que não consegue fornecer aos cidadãos os seus direitos básicos (saúde, educação, segurança) e serviços adequados (água, luz, transporte), bem como uma cultura processual de conflito.   Ocorre que o final do serviço prestado pelo Judiciário muitas vezes não agrada ao “vencedor” da demanda e piora ainda mais a situação do “perdedor”.

 

Como uma forma de corrigir esses problemas, o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15)  inverteu a cultura baseada em litígio para uma cultura de pacificação social. Com isso, o Novo CPC incentiva inúmeras medidas alternativas de solução de conflitos, como a mediação.

 

O que é mediação?

A mediação é uma técnica negocial utilizada em conflitos multidimensionais, complexos ou de relação continuada, em que um terceiro (mediador) busca facilitar a comunicação entre as partes para que estas atinjam uma solução satisfatória por meio de uma autocomposição. Logo, mediar é muito mais que perguntar se há proposta de acordo!

 

banner artigos

 

 

Como funciona a mediação no Novo CPC?

No Novo CPC a mediação pode ser oportunizada em qualquer fase do processo (art. 3º, inc. §3º e 139, inc. IV do NCPC, porém, no procedimento ordinário ela se dá antes da contestação (art. 334 do NCPC). Portanto, a legislação processual oferta a possibilidade de composição do conflito antes mesmo da perfectibilização da triangulação processual.

Isto possibilita que as partes dialoguem mais com o fito de verificar, inicialmente ou no decorrer do processo, a necessidade do litígio e, uma vez necessário, se ao final o resultado será proveitoso, tendo em vista o tempo, o custo e a incerteza do resultado.

Importante que se diga que a audiência de mediação não será presidida pelo juiz da causa, mas sim por um mediador habilitado que poderá já ter um vínculo anterior com as partes. Tudo isso para auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, §3º do NCPC).

Os encontros para mediação serão regidos pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada  (art. 166 do NCPC). Ou seja, as partes têm total liberdade para construir uma solução ao conflito, entretanto, caso não haja uma composição, todas as conversas, alegações e tratativas realizadas nessas audiências não poderão ser utilizadas no processo, nem mesmo o mediador poderá depor sobre o ocorrido (art. 166, §2º do NPCP).

 

Em que situações se aplica a mediação?

A mediação se aplica em todo tipo de litígio em que há direitos disponíveis. Contudo, são nos conflitos de família, vizinhança e de consumo que esta medida alternativa de solução de conflitos vem sendo muito utilizada e com excelentes resultados.

 

Quais são os benefícios da mediação?  

handshake

 

Maior rapidez na resolução do conflito

handshake

 

Solução mais adequada aos interessados

handshake

 

Menor custo financeiro

handshake

 

Redução do desgaste emocional

handshake

 

Maior satisfação na resolução do conflito

handshake

 

Mais privacidade

handshake

 

Liberdade de escolha de um profissional pelas partes

 

Portanto, é possível reduzir o custo com o processo e ter uma solução mais célere e adequada. Com a mediação vão poder restabelecer o diálogo e ter uma papel de protagonista da busca de uma resolução mais justa do conflito.

 

Caso queira saber mais sobre mediação separamos algumas decisões recentes sobre o tema:

 

✓ Ação de despejo por falto de pagamento que teve a sentença anulada por falta de designação da audiência de mediação/conciliação. TJRJ - Apelação Cível n. 0038360-92.2016.8.19.0210 - publicada em 26.03.2018;

 

✓ Análise de pedido para suspensão da execução provisória até o final da sessões de mediação. TJRS - Agravo de Instrumento n. 70072944259 - publicado em 16.08.2017;

 

✓ Homologação de acordo firmado no curso de demanda indenizatória por danos materiais e morais. TJSP - Agravo de Instrumento n. 2006241-29.2018.8.26.0000 - publicado em 03.05.2018;

 

✓ Debate sobre a não realização de audiência de mediação em ação de despejo por denúncia vazia. TJRJ - Apelação Cível n. 0152847-86.2017.8.19.000 - publicada em 02.02.2018;

 

✓ Ação declaratória de inexistência de débito julgada extinta sem resolução de mérito, haja vista o não atendimento a intimação para participar de projeto alternativo de resolução de conflito.  TJRS - Apelação Cível n. 70077262566 - publicada em 04/06/2018. 

 

(1) Justiça em números 2018 - http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf 

 

Recomendamos que leia também:

 

Embargos de Declaração no Novo CPC

 

A desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC

 

As 7 decisões mais interessantes do STJ no 2º trimestre de 2018

 


Advogado, quais as suas dúvidas em relação ao Novo CPC? Comente conosco logo abaixo!
Seu questionamento pode ser um tema  abordado em nosso blog!

icons8-mão-para-baixo-50

Ícones: Flaticon 

SOBRE O AUTOR DE ESTE POST...

Redação myLex

3 Comentários
  • Facebook Like:
  • Tweet:
  • Share in LinkedIn:
  • Send e-mail: Enviar por e-mail
  • Imprimir: Imprimir
 
 

ESCREVER UM COMENTÁRIO

Todos os campos são de preenchimento obrigatório

Aceito as condições de uso

 
 

COMENTÁRIOS

 

myLex

  • Termos de uso
  • Política de privacidade
  • Aviso Legal (ES)
  • Fale Conosco
  • Linkedin
  • Google +
  • Facebook
  • Twitter

© myLex 2021 - Todos os direitos reservados.